EDUCAÇÃO EXTRAESCOLAR

educação extraescolar é uma das quatro componentes do sistema educativo de Portugal - sendo as restantes a educação pré-escolar e a educação escolar - de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo. Tem como objetivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência, além de alunos de escola públicas copiarem seus trabalhos do wikipédia onde qualquer pessoa pode vim e editar, ocorrendo trabalhos mal feitos, levando a notas ruins.
A educação extra-escolar inclui atividades de alfabetização e de educação de base, atividades de aperfeiçoamento e de atualização cultural e científica e atividades de reconversão e aperfeiçoamento profissional. Deve realizar-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, tanto de natureaza formal como de natureza não formal.
Até à publicação da Lei de Bases do Sistema de Educativo (LBSE) de 1986 e de acordo com a anterior LBSE de 1973, esta componente do sistema educativo era designada "educação permanente".
Aí, na nova lei de 30 de Agosto de 2005, o Artigo 42º, referente aos Edifícios escolares, na alínea 2, diz que: "A estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta, para além das actividades escolares, o desenvolvimento de actividades de ocupação de tempos livres e o envolvimento da escola em actividades extra-escolares."

Artigo 26
Este Artigo, dessa mesma Leis de Bases, precisamente sob o título "Educação extra-escolar" por todo ele abordar este tema, indica que:
  • 1 - A educação extra-escolar tem como objectivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência.
  • 2 - A educação extra-escolar integra-se numa perspectiva de educação permanente e visa a globalidade e a continuidade da acção educativa.
  • 3 - São vectores fundamentais da educação extra-escolar:
  • a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;
  • b) Contribuir para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não frequentaram o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização e da educação de base de adultos;
  • c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade;
  • d) Preparar para o emprego, mediante acções de reconversão e de aperfeiçoamento profissionais, os adultos cujas qualificações ou treino profissional se tornem inadequados face ao desenvolvimento tecnológico;
  • e) Desenvolver as aptidões tecnológicas e o saber técnico que permitam ao adulto adaptar-se à vida contemporânea;
  • f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens e adultos com actividades de natureza cultural.
  • 4 - As actividades de educação extra-escolar podem realizar-se em estruturas de extensão cultural do sistema escolar, ou em sistemas abertos, com recurso a meios de comunicação social e a tecnologias educativas específicas e adequadas.
  • 5 - Compete ao Estado promover a realização de actividades extra-escolares e apoiar as que, neste domínio, sejam da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de pais, associações de estudantes e organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras.
  • 6 - O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral, assegura a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.

  Referências
  
  Ver também



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